TJSC 2013.054363-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AUXILIAR DE ZELADORIA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA CONDICIONADO À PRÉVIA DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 5º, INC. XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. Ressalvadas apenas as situações que o próprio art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, excepcionou, quanto à imprescindibilidade do sigilo à segurança da sociedade e do Estado, a recusa da autoridade em atender o acesso à documentação solicitada pelo impetrante ofende o mencionado dispositivo constitucional, violando seu direito líquido e certo. "'Não pode, na espécie, a Administração limitar garantia estabelecida na Carta Magna tendo em vista a possibilidade de o servidor utilizar a certidão para fins que estariam em desacordo com a lei, até porque, se constatado o mau uso da certidão, poderá o Estado promover as medidas cabíveis para combater a indevida acumulação de proventos. Assim, não é possível condicionar a emissão da certidão de tempo de serviço que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à exoneração do funcionário, deixando-o sujeito ao risco de, tendo negado o benefício, ficar financeiramente desamparado por ter abandonado o emprego. Além disso, não perceberia qualquer vencimento no período entre a exoneração e o deferimento da aposentadoria' (TJSC, MS n. 2004.035145-9, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 27-04-05)" (TJSC, RNMS n. 2012.058923-5, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 27-11-2012) (TJSC, ACMS n. 2013.063095-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-05-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.054363-4, de Blumenau, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AUXILIAR DE ZELADORIA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA CONDICIONADO À PRÉVIA DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 5º, INC. XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. Ressalvadas apenas as situações que o próprio art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, excepcionou, quanto à imprescindibilidade do sigilo à segurança da sociedade e do Estado, a recusa da autoridade em atender o acesso à documentação solicitada pelo impetrante ofende o mencionado dispositivo constitucional, violando seu direito líquido e certo. "'Não pode, na espécie, a Administração limitar garantia estabelecida na Carta Magna tendo em vista a possibilidade de o servidor utilizar a certidão para fins que estariam em desacordo com a lei, até porque, se constatado o mau uso da certidão, poderá o Estado promover as medidas cabíveis para combater a indevida acumulação de proventos. Assim, não é possível condicionar a emissão da certidão de tempo de serviço que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à exoneração do funcionário, deixando-o sujeito ao risco de, tendo negado o benefício, ficar financeiramente desamparado por ter abandonado o emprego. Além disso, não perceberia qualquer vencimento no período entre a exoneração e o deferimento da aposentadoria' (TJSC, MS n. 2004.035145-9, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 27-04-05)" (TJSC, RNMS n. 2012.058923-5, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 27-11-2012) (TJSC, ACMS n. 2013.063095-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-05-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.054363-4, de Blumenau, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Blumenau
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