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Jurisprudência


TJSC 2013.054366-5 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS - DEMISSÃO A PEDIDO DA EMPRESA QUE CONTRATAVA O SERVIÇO DE TERCEIRIZADA - SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O MOTORISTA TERCEIRIZADO POR DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA Vislumbrada a conclusão lógica entre os argumentos do autor e os pedidos por ele formulado e uma vez preenchidos os requisitos delineados nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, é de ser afastada a alegação de inépcia da inicial. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NÃO CONFIGURADA Evidenciada a correlação entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial, tornando claro o objeto da demanda - indenização pelo terceiro que causou a demissão injusta do autor -, não há que se falar em ofensa ou óbice ao direito de defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DEPRECADAS - NÃO OCORRÊNCIA "Nos termos da Súmula n. 273 do Superior Tribunal de Justiça, intimado o patrono das partes acerca da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha, desnecessária a intimação acerca da data aprazada para a coleta da prova. [...]" (AC n. 2011.056788-9, Des. Sebastião César Evangelista). DANO MORAL - DEMISSÃO PROVOCADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR - CRITÉRIOS 1 O terceiro que causa a demissão de trabalhador por injusto motivo, ainda que indiretamente, por atos de seus prepostos, responde pelos danos morais suportados por aquele. 2 O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar proporcionalidade com o gravame sofrido e, no seu viés repressivo, atentar para o grau de responsabilidade com que se houve o ofensor, bem assim a repercussão dos fatos no ambiente social do ofendido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054366-5, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Laguna
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