TJSC 2013.054391-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA 359, DO STJ. REQUISITO ATENDIDO IN CASU. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ANTERIOR POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO DEMANDANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Enuncia a Súmula 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." "Considera-se como cumprido o preceito do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor quando comprovada, pela associação comercial administradora do cadastro de inadimplentes, a postagem de correspondência notificatória, com remessa ao endereço fornecido pelo credor, este que se responsabiliza pela veracidade da informação prestada. Inexiste na lei, de outro lado, qualquer imposição ao órgão de proteção ao crédito do dever de verificar se o notificando ainda reside no endereço fornecido ou se recebeu ele efetivamente a correspondência notificatória, bastando-lhe comprovar, apenas e somente, ter remetido a notificação, alertando o devedor da iminente inscrição de seu nome no rol de maus pagadores." (AC n. 2012.076969-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 28.02.2013). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054391-9, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA 359, DO STJ. REQUISITO ATENDIDO IN CASU. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ANTERIOR POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO DEMANDANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Enuncia a Súmula 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." "Considera-se como cumprido o preceito do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor quando comprovada, pela associação comercial administradora do cadastro de inadimplentes, a postagem de correspondência notificatória, com remessa ao endereço fornecido pelo credor, este que se responsabiliza pela veracidade da informação prestada. Inexiste na lei, de outro lado, qualquer imposição ao órgão de proteção ao crédito do dever de verificar se o notificando ainda reside no endereço fornecido ou se recebeu ele efetivamente a correspondência notificatória, bastando-lhe comprovar, apenas e somente, ter remetido a notificação, alertando o devedor da iminente inscrição de seu nome no rol de maus pagadores." (AC n. 2012.076969-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 28.02.2013). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054391-9, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão