TJSC 2013.054445-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PENHORA NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 10 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PRAZO DO ART. 621, CPC, APLICÁVEL À ÉPOCA DOS PRAZOS. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE, ATÉ ABRIL DE 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS CONTADOS A PARTIR DA PENHORA REALIZADA, SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REGRA PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE É O ÚNICO BEM DO CASAL, BEM COMO, É UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BEM FAMILIAR. "O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está condicionado não só à comprovação de seu uso para fins residenciais, como também ser o imóvel o único de propriedade do devedor. Nenhuma prova carreada nos autos nesse sentido, leva à manutenção da constrição." (Apelação Cível n. 2007.019780-9, de Lages, Rel. o signatário) (AI n. 2011.056878-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/6/2012). Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054445-4, de Joaçaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PENHORA NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 10 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PRAZO DO ART. 621, CPC, APLICÁVEL À ÉPOCA DOS PRAZOS. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE, ATÉ ABRIL DE 2008. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS CONTADOS A PARTIR DA PENHORA REALIZADA, SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REGRA PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE É O ÚNICO BEM DO CASAL, BEM COMO, É UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BEM FAMILIAR. "O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está condicionado não só à comprovação de seu uso para fins residenciais, como também ser o imóvel o único de propriedade do devedor. Nenhuma prova carreada nos autos nesse sentido, leva à manutenção da constrição." (Apelação Cível n. 2007.019780-9, de Lages, Rel. o signatário) (AI n. 2011.056878-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/6/2012). Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054445-4, de Joaçaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joaçaba
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