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Jurisprudência


TJSC 2013.054446-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO-CHAMAMENTO DA AUTORA, NO MOMENTO DEVIDO, NA SOLENIDADE DE FORMATURA. CONSTATAÇÃO DA FALHA E CHAMAMENTO, NA SEQUÊNCIA, APÓS O ÚLTIMO FORMANDO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Somente ingressará no mundo jurídico, constituindo-se em obrigação de indenizar, o ato que contiver alguma grandeza em termos de ofensividade. Não diviso tal grandeza no caso dos autos, na medida em que, se efetivamente não houve a declinação do nome da autora no momento em que deveria ter sido chamada para receber seu diploma, este erro foi reparado a tempo e modo, convocando-se-a ato contínuo para recebê-lo ainda em plena solenidade de colação de grau, não passando, destarte, de mero dissabor. E "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (Antonio Jeová Santos, in: Dano moral indenizável. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1999, p. 118). O mesmo sucede, in casu, com a pleiteada indenização por dano material, subsumida na devolução da taxa paga pela solenidade de formatura. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054446-1, da Capital - Continente, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital - Continente
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