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Jurisprudência


TJSC 2013.054500-9 (Acórdão)

Ementa
CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, QUADRILHA E OUTROS. PRISÃO PREVENTIVA DE VÁRIOS RÉUS ALICERÇADA EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS QUE DEVE VERIFICAR AS PECULIARIDADES INDIVIDUAIS DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. FECHAMENTO DAS CASAS LOTÉRICAS DE PROPRIEDADE DOS PACIENTES E QUE ERAM UTILIZADAS PARA EXERCER, EM TESE, O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RACIOCÍNIO DE QUE A SOLTURA IRÁ PROPICIAR A CONTINUIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETO, SOB PENA DE CORRESPONDER APENAS À SUPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. Realizadas as prisões preventivas e verificado no decorrer da instrução criminal que a continuidade delitiva está prejudicada em razão das conseqüências da atuação estatal (Polícia Civil e Ministério Público), desmantelando suposto esquema criminoso, resultando inclusive no fechamento dos estabelecimentos comerciais utilizados pelos supostos Chefes da quadrilha para o cometimento, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a manutenção da medida extrema não pode subsistir à consideração de que a soltura resultaria na continuidade delitiva, pois corresponde apena à suposição. Ademais, o descumprimento de eventual medida cautelar diversa da prisão imposta pelo juiz, possibilita-lhe, de ofício, a substituição por outra, sua cumulação ou, ainda, a decretação de nova prisão preventiva, conforme disposto no parágrafo único do artigo 312 do Códido de Processo Penal. INVIABILIDADE DE VINCULAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. A fiança corresponde a uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e deve ser utilizada pelo Juiz de Direito, principalmente, para assegurar o comparecimento a atos do processo, ou, ainda, para evitar a obstrução do seu andamento e em caso de resistência injustificada à ordem judicial, desde que devidamente motivada a sua necessidade com base em elementos concretos, como por exemplo, a ausência de vinculação com o distrito da culpa, e com isso afastar a necessidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal ou para conveniência da instrução criminal. Contudo, decretada a prisão provisória e reconhecida a ilegalidade pelo juízo ad quem, a fixação de fiança com a vinculação do seu pagamento à expedição de alvará de soltura não corresponde à sua finalidade, ainda mais quando inexiste evidências nos autos acerca do descumprimento da medida cautelar prevista no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, por meio da qual o denunciado fica obrigado ao comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.054500-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São Bento do Sul
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