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Jurisprudência


TJSC 2013.054507-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO 'A QUO'. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 A natureza de bem de família do imóvel penhorado em demanda executória há que ser comprovado documentalmente, através de contas de luz, de telefone, de energia elétrica e de outros documentos similares, reforçada por certidão imobiliária quanto a ser ele o único de propriedade da célula familiar. Ausentes provas a respeito, mantém-se a decisão que determinou a sua constrição. 2 Não há como se proceder à análise de documentos que se faziam essenciais para a comprovação da aludida impenhorabilidade do bem, porém, não apresentados ao Juízo singular, e portanto, não apreciados pelo magistrado 'a quo', por incidente, na hipótese, supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054507-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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