TJSC 2013.054567-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR IRRISÓRIO - EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUCIONAL, QUE SOMADA A PRESENTE, ULTRAPASSA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. "Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;" (Lei n. 14.266/07). "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor" (Lei Federal n. 6.830/80). "I - O benefício da assistência judiciária deve pautar-se pelas disposições da Lei 1.060/50, que estabelece as hipóteses de isenção do pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, para a remuneração do defensor dativo ou do assistente judiciário, em Santa Catarina, devem ser atendidas as exigências previstas na Lei Complementar Estadual n.º 155/97. II - O artigo 17, inciso II, do referido diploma legal estabelece que "não será devida a remuneração ao advogado assistente judiciário ou defensor dativo quando: II - o beneficiário da assistência judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060270-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-05-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054567-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR IRRISÓRIO - EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUCIONAL, QUE SOMADA A PRESENTE, ULTRAPASSA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. "Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;" (Lei n. 14.266/07). "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor" (Lei Federal n. 6.830/80). "I - O benefício da assistência judiciária deve pautar-se pelas disposições da Lei 1.060/50, que estabelece as hipóteses de isenção do pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, para a remuneração do defensor dativo ou do assistente judiciário, em Santa Catarina, devem ser atendidas as exigências previstas na Lei Complementar Estadual n.º 155/97. II - O artigo 17, inciso II, do referido diploma legal estabelece que "não será devida a remuneração ao advogado assistente judiciário ou defensor dativo quando: II - o beneficiário da assistência judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060270-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-05-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054567-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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