TJSC 2013.054607-0 (Acórdão)
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME BEM COMO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO SEM OBSERVAR O PRAZO LEGAL DE 5 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal, de modo que a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da intimação da decisão sobre o pleito formulado inicialmente [...] (Recurso de Agravo n. 2013.049935-5, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 05-09-2013). EXECUÇÃO PENAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NOVA QUANTIDADE DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 111 DA LEP. DATA-BASE PARA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. REEDUCANDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SEGREGADO EM REGIME FECHADO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. Somadas as penas e mantido o regime anterior, ou seja, no fechado, da mesma forma deverá ser conservado todo o prazo adquirido para a progressão, não podendo a data-base ser estabelecida no dia em que houve a soma das penas, mas, sim, quando a agravante foi presa e iniciou ainda que provisoriamente, o cumprimento da sentença condenatória imposta (Recurso de Agravo n. 2010.045705-9, de Tijucas, rela. Desa. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.054607-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME BEM COMO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO SEM OBSERVAR O PRAZO LEGAL DE 5 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal, de modo que a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da intimação da decisão sobre o pleito formulado inicialmente [...] (Recurso de Agravo n. 2013.049935-5, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 05-09-2013). EXECUÇÃO PENAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NOVA QUANTIDADE DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 111 DA LEP. DATA-BASE PARA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. REEDUCANDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SEGREGADO EM REGIME FECHADO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. Somadas as penas e mantido o regime anterior, ou seja, no fechado, da mesma forma deverá ser conservado todo o prazo adquirido para a progressão, não podendo a data-base ser estabelecida no dia em que houve a soma das penas, mas, sim, quando a agravante foi presa e iniciou ainda que provisoriamente, o cumprimento da sentença condenatória imposta (Recurso de Agravo n. 2010.045705-9, de Tijucas, rela. Desa. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.054607-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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