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Jurisprudência


TJSC 2013.054622-1 (Acórdão)

Ementa
CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E CONSEQUENTE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MULTIPLICIDADE CRIMINOSA DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA, MAS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO JUSTIFICA A CONTINUIDADE DA PRISÃO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A garantia da ordem pública restará configurada quando se mostrar possível concluir, ante o conjunto de elementos trazidos aos autos, cuidar-se de indivíduo com inclinação para práticas delituosas, o que se poderá aferir pelas condutas havidas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais, ou concluir em razão da periculosidade da conduta quando da prática criminosa, a qual demonstra o caráter perverso e sua periculosidade, enfim, quando for viável observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará em risco a tranquilidade no meio social (Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 110). Contudo, a reiteração criminosa exigida para prisão provisória, que no caso corresponde aos dois crimes narrados na denúncia, pode não ser suficiente para sua manutenção, desde que a imposição de medidas cautelares diversas sejam capazes de evitar a recalcitrância, dentre elas o afastamento do agente de sua função pública, na qual cometeu, em tese, os delitos narrados na denúncia, colocando-se a medida extrema em segundo plano, como ultima ratio a ser concretizada, como preceitua o § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal. INVIABILIDADE DE VINCULAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. A fiança corresponde a uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e deve ser utilizada pelo Juiz de Direito, principalmente, para assegurar o comparecimento a atos do processo, ou, ainda, para evitar a obstrução do seu andamento e em caso de resistência injustificada à ordem judicial, desde que devidamente motivada a sua necessidade com base em elementos concretos, como por exemplo, a ausência de vinculação com o distrito da culpa, e com isso afastar a necessidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal ou para conveniência da instrução criminal. Contudo, decretada a prisão provisória e reconhecida a ilegalidade pelo juízo ad quem, a fixação de fiança com a vinculação do seu pagamento à expedição de alvará de soltura não corresponde à sua finalidade, ainda mais quando inexiste evidências nos autos acerca do descumprimento da medida cautelar prevista no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, por meio da qual o denunciado fica obrigado ao comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.054622-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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