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Jurisprudência


TJSC 2013.054628-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE CONSIDERAÇÃO DO TESTAMENTO DEIXADO PELO DE CUJUS COMO DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA DE VONTADE. PLEITOS QUE NÃO SÃO O OBJETO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NÃO CONHECIMENTO. Matérias estranhas ao objeto do incidente de remoção de inventariante não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, visto que devem ser dirimidas na ação de inventário. INVENTARIANTE. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO ENCARGO VERIFICADA. REMOÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, INCISO II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O inventariante será removido se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios. Constatada a existência de diversos requerimentos da inventariante para a suspensão da ação de inventário, inclusive sem apresentar as primeiras declarações, comprovantes acerca do ativo e passivo dos bens, testamento ou prestação de contas dos valores percebidos a título de aluguel dos imóveis de propriedade do falecido, em três anos, desde a propositura da demanda, a sua remoção é necessária, a fim de que o feito retome sua regular tramitação. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ANTERIOR DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A parte vencida no feito, sendo beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, embora a sua exigibilidade permaneça suspensa, até que ocorra a demonstração da possibilidade financeira ao pagamento, ou transcurso do prazo de 5 (cinco) anos à prescrição da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054628-3, de Barra Velha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Barra Velha
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