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Jurisprudência


TJSC 2013.054690-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA PROMOVIDA PELA GENITORA PERANTE O JUÍZO DE GUARAMIRIM. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CURITIBA, DOMICÍLIO DA AGRAVANTE. MUDANÇA SUPERVENIENTE PARA ITAPEMA. APLICAÇÃO DA REGRA DO JUIZ IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 147, INCISO I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAPEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em razão do caráter especial conferido às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação deste dispostivo sobrepõe-se, inclusive, ao princípio da perpetuatio jurisdictionis disposto no art. 87 do Código de Processo Civil, pelo qual a competência é determinada na proposição da ação, sendo "[...] irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Seguindo essa linha de raciocínio, a competência será alterada se no curso da ação a criança mudar de domicílio. É de se ressalvar somente que os precedentes mais recentes de vários tribunais reconhecem a mitigação da dita regra somente quando se revelar, na prática, contrária aos interesses que visa tutelar, o que, a toda evidência, não se verifica na espécie. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054690-8, de Guaramirim, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Guaramirim
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