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Jurisprudência


TJSC 2013.054707-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. - INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO RECEBE APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVA E DESERTA. IMÓVEIS. PRETENSÃO DE ENTREGA À AUTORA. ANTERIOR AQUISIÇÃO POR TERCEIROS, NÃO INTEGRANTES DA LIDE. QUESTÃO, DEDUZIDA, TAMBÉM CONHECÍVEL EX OFFICIO. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO (EXCLUSIVE). MEDIDA DE RIGOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR OS RÉUS FALTANTES. - Nos moldes do art. 47 do Código de Processo Civil, imprescindível a citação dos terceiros adquirentes (aparentemente de boa-fé), na qualidade de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a decisão pode repercutir na sua esfera de direitos. - Não observado esse imperativo, a anulação dos atos processuais posteriores à contestação (exclusive) é medida que se impõe, oportunizando-se à parte autora emendar a inicial para incluir os réus faltantes, com a realização dos atos subsequentes. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054707-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Balneário Camboriú
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