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Jurisprudência


TJSC 2013.054789-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DO FILHO DA AUTORA. SINISTRO ANTERIOR À LEI N. 8.441/1992. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO SINISTRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - Não se aplica a Lei n. 8.441/1992 e, em consequência, em pagamento de indenização de acordo com o salário mínimo vigente à época da liquidação quando verificado que o sinistro ocorreu em época pretérita (1-6-1991). Desse modo, deve-se considerar, para fins de cálculo da indenização, o valor do salário mínimo vigente ao tempo do acidente. II - O valor da indenização securitária (DPVAT) deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054789-0, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Gaspar
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