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Jurisprudência


TJSC 2013.054809-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE EFETIVOU PORQUE NÃO LOCALIZADO O ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONFORME CERTIFICADO POR OFICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSTRUMENTO DE PROTESTO APRESENTADO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO COM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054809-8, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Canoinhas
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