TJSC 2013.054819-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIÇOS DE INTERNET E DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE REFLEXÃO DE 7 DIAS, PREVISTO NO ART. 49 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS, AINDA QUE USUFRUÍDOS. EXEGESE DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. - O prazo de reflexão do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor cancele os serviços contratados por telefone em até 7 (sete) dias de sua instalação, ficando isento de qualquer cobrança por conta da fruição dos mesmos dentro desse prazo, nos termos do art. 49, parágrafo único, do mesmo Diploma. (2) RESTRIÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART. 333, II). DANO MORAL PRESUMIDO NA ESPÉCIE. - Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. (3) DANOS MORAIS. MONTANTE. CRITÉRIOS INCIDENTES. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. - No caso, não observadas essas balizas, impõe-se a redução do valor a título de compensação por danos morais. (4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. APELO PREJUDICADO, NO PONTO, POR CONTA DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. - Tendo o acórdão alterado o valor a título de compensação por danos morais, resta prejudicada a questão ventilada no recurso quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre esse montante, porquanto consectários da nova fixação. (5) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054819-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIÇOS DE INTERNET E DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE REFLEXÃO DE 7 DIAS, PREVISTO NO ART. 49 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS, AINDA QUE USUFRUÍDOS. EXEGESE DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. - O prazo de reflexão do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor cancele os serviços contratados por telefone em até 7 (sete) dias de sua instalação, ficando isento de qualquer cobrança por conta da fruição dos mesmos dentro desse prazo, nos termos do art. 49, parágrafo único, do mesmo Diploma. (2) RESTRIÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART. 333, II). DANO MORAL PRESUMIDO NA ESPÉCIE. - Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. (3) DANOS MORAIS. MONTANTE. CRITÉRIOS INCIDENTES. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. - No caso, não observadas essas balizas, impõe-se a redução do valor a título de compensação por danos morais. (4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. APELO PREJUDICADO, NO PONTO, POR CONTA DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. - Tendo o acórdão alterado o valor a título de compensação por danos morais, resta prejudicada a questão ventilada no recurso quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre esse montante, porquanto consectários da nova fixação. (5) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054819-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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