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Jurisprudência


TJSC 2013.054855-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DA FATURA PELA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. (1) LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCATÁRIA PESSOA NATURAL. IMÓVEL EXPLORADO POR PESSOA JURÍDICA. - A pessoa jurídica que explora atividade econômica em imóvel locado possui legitimidade ativa para buscar indenização decorrente de indevido corte no fornecimento de energia elétrica, pois suportou a lesão. (2) EXAME DO MÉRITO (CPC, ART. 515, § 3°) RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA GERAL DE NÃO CAUSAR DANO A OUTREM. - Responde a imobiliária por danos causados a terceiro prejudicado em virtude de não cumprimento de seu dever em providenciar pagamento de fatura de energia elétrica, obrigação que lhe decorre, na espécie, do recebimento dos valores para tanto. (3) DANO MORAL CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA E IMAGEM ATINGIDAS. - A pessoa jurídica pode sofrer danos morais na esteira da jurisprudência consolidada. A honra e a imagem da pessoa jurídica são afetadas pela impossibilidade de prestar serviços a seus clientes, pela indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica, prejudicando sua reputação perante seus clientes. (4) DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LUCROS CESSANTES. PERDA ESPERADA NÃO DEMONSTRADA. - A caracterização de lucros cessantes demanda a comprovação concreta de perda esperada, ou seja, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal da atividade, ausente na hipótese. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. - Tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não responde pelos ônus sucumbenciais. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054855-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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