TJSC 2013.054880-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. VALOR DOS BENS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DE FURTO PRIVILEGIADO. PEQUENO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS E PRIMARIEDADE DO RÉU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Assim, constatado o considerável valor dos objetos subtraídos, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso. 2. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º, do Código Penal). (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.032465-3, de Seara, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 16/08/2012). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.054880-9, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. VALOR DOS BENS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DE FURTO PRIVILEGIADO. PEQUENO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS E PRIMARIEDADE DO RÉU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Assim, constatado o considerável valor dos objetos subtraídos, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso. 2. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º, do Código Penal). (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.032465-3, de Seara, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 16/08/2012). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.054880-9, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José do Cedro
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