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Jurisprudência


TJSC 2013.054886-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE SURPREENDIDO COM A RES FURTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que, acompanhando de outra pessoa, arromba a janela de uma residência e subtrai objetos do seu interior pratica o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. - A circunstância atenuante da menoridade incide quando é agente é menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.054886-1, de Ipumirim, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Ipumirim
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