TJSC 2013.054997-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Ao contrário da sucessão de empresas regularmente formalizada (por fusão, incorporação ou cisão), que resulta em simples substituição processual, a alegação de sucessão de facto, amparada em suposto aproveitamento do fundo de comércio, é matéria afeta ao Direito Empresarial, de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, a teor do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02." (AI n. 2012.067213-8, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054997-3, de Urussanga, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Ao contrário da sucessão de empresas regularmente formalizada (por fusão, incorporação ou cisão), que resulta em simples substituição processual, a alegação de sucessão de facto, amparada em suposto aproveitamento do fundo de comércio, é matéria afeta ao Direito Empresarial, de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, a teor do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02." (AI n. 2012.067213-8, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054997-3, de Urussanga, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Urussanga
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