TJSC 2013.055001-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 24 (VINTE QUATRO ANOS) SEM QUALQUER PROGRESSO OU FIM ÚTIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. É cediço que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (STJ, AgRgREsp n. 1.166.428, Min. Castro Meira, REsp n. 502.732, Min. Franciulli Netto; REsp n. 978.415, Min. José Delgado; AgRgAgREsp n. 60.819, Min. Arnaldo Esteves Lima). "'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal' (AgRg nos EREsp n. 761488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07.12.2009)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040368-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 22-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055001-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 24 (VINTE QUATRO ANOS) SEM QUALQUER PROGRESSO OU FIM ÚTIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. É cediço que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (STJ, AgRgREsp n. 1.166.428, Min. Castro Meira, REsp n. 502.732, Min. Franciulli Netto; REsp n. 978.415, Min. José Delgado; AgRgAgREsp n. 60.819, Min. Arnaldo Esteves Lima). "'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal' (AgRg nos EREsp n. 761488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07.12.2009)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040368-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 22-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055001-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Oeste
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