TJSC 2013.055006-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE OS MUTUÁRIOS. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, POR CONTA PRÓPRIA, ESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAQUELES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER PELAS APÓLICES EM FACE DA SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. QUESTÕES PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO: I) AUTOR EMERSON BALDESSAR PADOIN: DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO SOLUCIONADOS. IMÓVEL EDIFICADO COM RECURSOS DO SFH DEMOLIDO E SUBSTITUÍDO POR NOVA CONSTRUÇÃO. IMPOSSÍVEL AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. PRETENSÃO EXORDIAL JULGADA PROCEDENTE. REFORMA DA SENTEÇA NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVOGADO. II) AUTOR CARLOS ALBERTO DE SOUZA: VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 20, § 2º E 33 DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA PARTE VENCIDA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 4. O adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, subrroga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima a constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado. 5. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 6. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem dos prazos prescricional e decadencial inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 7. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 8. "A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova casa pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes na casa popular objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC" (AC n. 2011.099903-1, de Joinville, Rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 22.05.2012). 9. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar o mutuário em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 10. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055006-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE OS MUTUÁRIOS. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, POR CONTA PRÓPRIA, ESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAQUELES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER PELAS APÓLICES EM FACE DA SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. QUESTÕES PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO: I) AUTOR EMERSON BALDESSAR PADOIN: DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO SOLUCIONADOS. IMÓVEL EDIFICADO COM RECURSOS DO SFH DEMOLIDO E SUBSTITUÍDO POR NOVA CONSTRUÇÃO. IMPOSSÍVEL AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. PRETENSÃO EXORDIAL JULGADA PROCEDENTE. REFORMA DA SENTEÇA NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVOGADO. II) AUTOR CARLOS ALBERTO DE SOUZA: VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 20, § 2º E 33 DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA PARTE VENCIDA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 4. O adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, subrroga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima a constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado. 5. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 6. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem dos prazos prescricional e decadencial inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 7. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 8. "A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova casa pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes na casa popular objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC" (AC n. 2011.099903-1, de Joinville, Rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 22.05.2012). 9. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar o mutuário em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 10. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055006-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São José
Mostrar discussão