TJSC 2013.055060-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Presentes esses requisitos legais, não há afastar a possibilidade do recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, a inviabilizar o prosseguimento da execução" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020612-4, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1-7-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055060-8, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Presentes esses requisitos legais, não há afastar a possibilidade do recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, a inviabilizar o prosseguimento da execução" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020612-4, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1-7-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055060-8, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Seara
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