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Jurisprudência


TJSC 2013.055076-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. FATO NÃO COMPROVADO PELA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Não demonstrado a contento o descumprimento pela Agravante da providência de que trata o art. 526 do Código de Processo Civil, deve o recurso ser conhecido. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO CARREGADOS À EMPRESA DE TELEFONIA REQUERIDA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ESTÁ AFETO AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 33 do CPC, "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Sendo determinado pelo Juiz de Primeiro Grau, de ofício, a realização de perícia contábil, cabe ao Autor o encargo da remuneração do perito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055076-3, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Trombudo Central
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