TJSC 2013.055083-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA LIMINARMENTE. LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE PROIBIU A INCLUSÃO DO NOME DA ORA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. EXECUÇÃO DA ASTREINTE. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.081345-2, de Timbó, rel. Des.Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055083-5, de Gaspar, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA LIMINARMENTE. LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE PROIBIU A INCLUSÃO DO NOME DA ORA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. EXECUÇÃO DA ASTREINTE. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.081345-2, de Timbó, rel. Des.Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055083-5, de Gaspar, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Gaspar
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