TJSC 2013.055100-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE TAMBÉM FOI INDICADO EM OUTRAS DEMANDAS EXECUTIVAS PELA AGRAVANTE. INADIMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 475-J, DO CPC. POSTERGAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À EFETIVAÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O parágrafo 1º, do artigo 475-J do Código de Processo Civil, dispõe que o prazo legal de quinze dias para a apresentação de impugnação da parte executada, tem início após a intimação da penhora. Logo, o devedor só poderá valer-se da impugnação à execução, desde que garantido o juízo. Todavia, a inadimissibilidade do imóvel ofertado em garantia de juízo não é causa para o indeferimento imediato da impugnação, devendo portanto, ser postergada a análise de seu recebimento até a formalização da penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055100-2, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE TAMBÉM FOI INDICADO EM OUTRAS DEMANDAS EXECUTIVAS PELA AGRAVANTE. INADIMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 475-J, DO CPC. POSTERGAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À EFETIVAÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O parágrafo 1º, do artigo 475-J do Código de Processo Civil, dispõe que o prazo legal de quinze dias para a apresentação de impugnação da parte executada, tem início após a intimação da penhora. Logo, o devedor só poderá valer-se da impugnação à execução, desde que garantido o juízo. Todavia, a inadimissibilidade do imóvel ofertado em garantia de juízo não é causa para o indeferimento imediato da impugnação, devendo portanto, ser postergada a análise de seu recebimento até a formalização da penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055100-2, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital
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