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Jurisprudência


TJSC 2013.055120-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA MIGRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. AGENTE QUE DISPARA COM ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO EM MEIO A OUTROS INDIVÍDUOS. CONDUTA SOCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO CARACTERIZA A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, "D", DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DA PGJ PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE ANÁLISE OBJETIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença decidiu bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal do Júri é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - A existência de duas condenações criminais com trânsito em julgado autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes e, também, da reincidência, ante a aplicação da teoria da migração. Inexistência de bis in idem. Precedentes do STF. - O agente que comete delito no período de gozo do livramento condicional justifica a exasperação na pena-base. - A multiplicidade de condenações penais demonstram a valoração negativa da conduta social. - As circunstâncias do crime são desabonadoras para o agente que comete o delito de homicídio por meio de disparos de arma de fogo em via pública, colocando a sociedade em perigo absoluto. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - Impedir o reconhecimento pelo Juiz Presidente de toda e qualquer circunstância atenuante e agravante não debatida expressamente em plenário ofende o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal. - A agravante da reincidência, a exemplo do que ocorre com as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (CP, art. 65, I e III, "a") tem caráter objetivo e, portanto, a sua constatação independe da análise subjetiva do julgador. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento em parte do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.055120-8, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Joinville
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