TJSC 2013.055157-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIDA DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível posterior juntada de novos documentos, à peça inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. Além disso, verificando-se que, até o momento do julgamento, transcorreu o prazo requerido para confecção do documento, sem que a parte acostasse aos autos, pertinente que venha suportar o ônus de sua inércia. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO EFETUADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão de sua natureza negativa, o ônus probatório venha recair ao Réu, haja vista a impossibilidade de o Autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato e, assim, presumidos. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA CONTRA TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO APELO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Não se conhece o recurso adesivo interposto quando a matéria nele ventilada, não guarda relação com aquela sustentada no apelo principal, diante da subordinação legalmente imposta. Dessa forma, o apelo subordinado que ataca questão não abordada pelo recurso principal, não pode ser conhecido, por ausência de pertinência temática. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA VERBA ACESSÓRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, sendo possível, inclusive, a adequação do seu termo inicial, de ofício, já que se trata de matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. JUROS MORATÓRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055157-6, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIDA DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível posterior juntada de novos documentos, à peça inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. Além disso, verificando-se que, até o momento do julgamento, transcorreu o prazo requerido para confecção do documento, sem que a parte acostasse aos autos, pertinente que venha suportar o ônus de sua inércia. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO EFETUADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão de sua natureza negativa, o ônus probatório venha recair ao Réu, haja vista a impossibilidade de o Autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato e, assim, presumidos. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA CONTRA TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO APELO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Não se conhece o recurso adesivo interposto quando a matéria nele ventilada, não guarda relação com aquela sustentada no apelo principal, diante da subordinação legalmente imposta. Dessa forma, o apelo subordinado que ataca questão não abordada pelo recurso principal, não pode ser conhecido, por ausência de pertinência temática. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA VERBA ACESSÓRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, sendo possível, inclusive, a adequação do seu termo inicial, de ofício, já que se trata de matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. JUROS MORATÓRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055157-6, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São José
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