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Jurisprudência


TJSC 2013.055174-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA ADMITIR CONTAGEM DE TEMPO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "À luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", todavia "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se de ação de revisão de benefício de natureza previdenciária e não acidentária, em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal" (AC n. 2011.070268-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 15-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055174-1, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Dionísio Cerqueira
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