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Jurisprudência


TJSC 2013.055180-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (ART. 3º, II, DA LEI N. 6.194/74). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em grau recursal, de tema não agitado em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. GANHO OBTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO DEVIDO. Ocorrendo invalidez permanente de um dos membros superiores, com redução funcional de 17,5%, a indenização deve corresponder 12,25% do valor máximo devido na data do sinistro - produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º, II, da Lei n. 6.194/74). Se a importância adimplida na esfera administrativa supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055180-6, de Brusque, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Brusque
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