TJSC 2013.055188-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO NÃO POSTULADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em ausência de materialidade quando as lesões descritas no exame de corpo de delito estão em consonância com a prova oral produzida, que apontou que o apelante agrediu a ofendida em várias regiões do corpo. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, somada a confissão parcial do agente em juízo, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - É vedado a esta Corte examinar alegações que não foram submetidos à análise do juiz singular, sob pena de supressão de instância. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.055188-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO NÃO POSTULADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em ausência de materialidade quando as lesões descritas no exame de corpo de delito estão em consonância com a prova oral produzida, que apontou que o apelante agrediu a ofendida em várias regiões do corpo. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, somada a confissão parcial do agente em juízo, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - É vedado a esta Corte examinar alegações que não foram submetidos à análise do juiz singular, sob pena de supressão de instância. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.055188-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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