TJSC 2013.055190-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. OMISSÃO NA SENTENÇA SUPRIDA. 01. "O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas" (TJSC, GCDP, EI n. 2007.003563-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196, positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). 03. De ordinário, "é nula a sentença se um dos pedidos formulados pela parte não foi examinado" (TJSC, ACMS n. 1999.020719-6, Des. Newton Trisotto). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). "Na hipótese de sentença citra petita, pode o Tribunal decidir desde logo a lide quando os autos estiverem em condições de julgamento, conforme interpretação extensiva da disposição contida no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001" (TRF-4, T-1, AC n. 2006.71.00.052313-1/RS, Des. Fed. Vilson Darós; STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.085.925, Min. Francisco Falcão). 04. "Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. [...] Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. [...] Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ, S-1, EDiREsp n. 895.530, Min. Eliana Calmon; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2007.006645-6, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2008.020927-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055190-9, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. OMISSÃO NA SENTENÇA SUPRIDA. 01. "O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas" (TJSC, GCDP, EI n. 2007.003563-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196, positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). 03. De ordinário, "é nula a sentença se um dos pedidos formulados pela parte não foi examinado" (TJSC, ACMS n. 1999.020719-6, Des. Newton Trisotto). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). "Na hipótese de sentença citra petita, pode o Tribunal decidir desde logo a lide quando os autos estiverem em condições de julgamento, conforme interpretação extensiva da disposição contida no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001" (TRF-4, T-1, AC n. 2006.71.00.052313-1/RS, Des. Fed. Vilson Darós; STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.085.925, Min. Francisco Falcão). 04. "Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. [...] Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. [...] Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ, S-1, EDiREsp n. 895.530, Min. Eliana Calmon; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2007.006645-6, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2008.020927-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055190-9, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Lages
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