TJSC 2013.055193-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTES CHUVAS. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DE MUNÍCIPE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IGUALMENTE POSITIVADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Restando provado que a obra realizada pela empresa acionada importou no alagamento da residência da acionante, dúvida não há de remanescer de que se lhe impõe a obrigação de ressarcir os danos morais e materiais correspondentes. Daí porque, sopesando-se variáveis tais como culpa do demandado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, in casu, o valor arbitrado sentencialmente deve ser confirmado. II. O implemento dos encargos de sucumbência decorre do princípio da causalidade, sendo certo, ainda, quanto aos honorários advocatícios, que estes foram fixados equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, por isso, devem ser assim mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055193-0, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTES CHUVAS. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DE MUNÍCIPE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IGUALMENTE POSITIVADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Restando provado que a obra realizada pela empresa acionada importou no alagamento da residência da acionante, dúvida não há de remanescer de que se lhe impõe a obrigação de ressarcir os danos morais e materiais correspondentes. Daí porque, sopesando-se variáveis tais como culpa do demandado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, in casu, o valor arbitrado sentencialmente deve ser confirmado. II. O implemento dos encargos de sucumbência decorre do princípio da causalidade, sendo certo, ainda, quanto aos honorários advocatícios, que estes foram fixados equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, por isso, devem ser assim mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055193-0, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Lages
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