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Jurisprudência


TJSC 2013.055206-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA E PARA A PRÓPRIA CONSTRUTORA EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE OU POSSE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. "A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros" (Sérgio Pinto Martins). É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça que os honorários advocatícios quando fixados contra a Fazenda Pública devem observar o parâmetro de 10% sobre o valor da causa, quando o valor se mostrar adequado a aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055206-6, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Itapema
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