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Jurisprudência


TJSC 2013.055210-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO E INDUZIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO, PELO JUIZ DE A QUO DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 312, CPP). ENTENDIMENTO DE NÃO SE TER PRESENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PELA AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE CONFLITOS ANTERIORES COM A LEI PENAL E DE CLAMOR PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE NOTICIA A PRÁTICA DE ATOS GRAVES, SEM QUE SE POSSA RECONHECER, NO ENTANTO, ESTEJA CONFIGURADA A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS SEJAM COMUNS NA VIDA DO RECORRIDO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLAMOR PÚBLICO QUE NÃO INTERFERE NA DECISÃO A RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. A prisão preventiva é medida acauteladora adotada quando, dentre outras situações, observa-se a necessidade de se resguardar a sociedade da reiteração criminosa. A prática pretérita de continuados crimes contra a mesma vítima, em tese poderia ensejar sua aplicação. Contudo, indispensável a demonstração de que o risco seja evidente, afastando-se a possibilidade do encarceramento como forma de antecipação de pena. Ademais, pode-se invocar comportamentos irregulares havidos contra terceiros, mas há que se demonstrar que eles efetivamente tenham acontecido, não sendo suficientes comentários de possível ocorrência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.055210-7, de Descanso, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Descanso
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