TJSC 2013.055216-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE COFRE PESSOAL EM HOTEL. QUANTIA ELEVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTE NUMERÁRIO, BEM COMO DA SUA PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA, EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADO. PREQUESTIONAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova é regra de instrução que deve ser utilizada pelo magistrado a quo com prudência, tendo-se em vista a verossimilhança da alegação formulada e a dificuldade na produção da prova. Sujeita-se a discricionariedade do magistrado o cabimento da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe sopesar a verossimilhança da alegação e a facilidade ou dificuldade das partes em promover a diligência requestada. A inversão do ônus da prova cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. A arguição genérica formulada pelo autor não admite a inversão, sob pena de sujeitar a parte ré à dificuldade excessiva, além de criar embaraço ao julgador caso a prova não seja produzida, resultando incerto o fato sob o qual militaria a presunção de veracidade. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, arts. 403 e 944 c/c CPC, art. 333, I). A ausência de prova obsta o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, ainda que evidente a ocorrência de evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055216-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE COFRE PESSOAL EM HOTEL. QUANTIA ELEVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTE NUMERÁRIO, BEM COMO DA SUA PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA, EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADO. PREQUESTIONAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova é regra de instrução que deve ser utilizada pelo magistrado a quo com prudência, tendo-se em vista a verossimilhança da alegação formulada e a dificuldade na produção da prova. Sujeita-se a discricionariedade do magistrado o cabimento da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe sopesar a verossimilhança da alegação e a facilidade ou dificuldade das partes em promover a diligência requestada. A inversão do ônus da prova cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. A arguição genérica formulada pelo autor não admite a inversão, sob pena de sujeitar a parte ré à dificuldade excessiva, além de criar embaraço ao julgador caso a prova não seja produzida, resultando incerto o fato sob o qual militaria a presunção de veracidade. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, arts. 403 e 944 c/c CPC, art. 333, I). A ausência de prova obsta o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, ainda que evidente a ocorrência de evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055216-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão