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Jurisprudência


TJSC 2013.055233-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. CASAS POPULARES. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DEFEITOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A RESPECTIVA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO AFETO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. DANOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS PREPONDERANTEMENTE CAUSADOS POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DECENDIAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO PARA FLUÊNCIA A PARTIR DA PERÍCIA ATENDIDA NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. PENALIDADES MANTIDAS. ESCLARECIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, a despeito das inovações trazidas pela Lei n. 12.409/2011, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Não havendo pedido da Caixa Econômica Federal, nem havendo comprovação no processo da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, não há falar em ingresso da União ou interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Tendo origem os sinistros que ensejaram a ação de indenização na fase de construção das casas populares, e portanto durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em término do seguro contratado e, por conseguinte, em carência de ação dos autores ou mesmo em ilegitimidade da seguradora, invocada sob a alegação de que não mais atue no ramo de seguro habitacional. O prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais, hipótese em que o prazo se renova a cada dia até que esses sejam sanados. O fato dos danos serem provenientes de falhas construtivas não isenta a seguradora do dever de indenizar, sendo passíveis de indenização por não estarem excluídos da cobertura do seguro, em aplicação ao princípio do risco integral, aplicável à espécie. A falta de pagamento da indenização sujeitará a seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fixação de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível. O marco inicial de fluência dos juros moratórios é a data da citação inicial da seguradora demandada, momento em que, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, deu-se a sua constituição em mora para ressarcir os prejuízos denunciados pelos mutuários referentemente aos danos constatados nos imóveis financiados. Considerando o número de autores e os critérios previstos no § 3.º do art. 20 do CPC, não subsistem razões que recomendem a diminuição dos honorários advocatícios para percentual inferior ao máximo previsto em lei. Considerando que o trânsito em julgado da decisão é condição imprescindível para fins do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, tem-se que a incidência da multa ali prevista não é automática, depende de prévia intimação da devedora após o trânsito em julgado da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055233-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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