TJSC 2013.055255-4 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 290 DA LEGISLAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFUTADA. APELO ADESIVO PROVIDO. 1 O Fundo de Investimento que adquire, por meio de contrato de cessão, créditos de determinada empresa, nele incluído suposto débito de responsabilidade de consumidor que nega qualquer contratação com a cedente, e de forma indevida lança o nome dele em organismo de negativação creditícia, detém legitimação para ser demandada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida pelo prejudicado. 2 Nas hipóteses de cessão de crédito, indispensável faz-se, para a sua eficácia contra o devedor, nos moldes do art. 290 do Código Civil, a notificação do mesmo acerca da cessão creditória realizada. 3 O indevido alistamento do nome de alguém em cadastro de negativação creditícia acarreta transtornos e constrangimentos para o inscrito, que tem o seu crédito maculado, obstando-o de adquirir bens a prazo, situação essa que, por si só, tipifica um ilícito gerador de dano moral. Em tal hipótese, o dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos. 4 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesando, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. 5 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. 6 Debatida e decidida com suficiência, tanto pela sentença combatida, como pelo acórdão que a reexaminou, a matéria colocada em juízo, não há que se cogitar da violação dos dispositivos legais grifados pelo recorrente, quando nem ao menos indica ele os pontos do decisum em que teria havido a pretensa violação, violação essa da qual nasceria a indispensabilidade do prequestionamento pretendido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055255-4, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 290 DA LEGISLAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFUTADA. APELO ADESIVO PROVIDO. 1 O Fundo de Investimento que adquire, por meio de contrato de cessão, créditos de determinada empresa, nele incluído suposto débito de responsabilidade de consumidor que nega qualquer contratação com a cedente, e de forma indevida lança o nome dele em organismo de negativação creditícia, detém legitimação para ser demandada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida pelo prejudicado. 2 Nas hipóteses de cessão de crédito, indispensável faz-se, para a sua eficácia contra o devedor, nos moldes do art. 290 do Código Civil, a notificação do mesmo acerca da cessão creditória realizada. 3 O indevido alistamento do nome de alguém em cadastro de negativação creditícia acarreta transtornos e constrangimentos para o inscrito, que tem o seu crédito maculado, obstando-o de adquirir bens a prazo, situação essa que, por si só, tipifica um ilícito gerador de dano moral. Em tal hipótese, o dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos. 4 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesando, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. 5 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. 6 Debatida e decidida com suficiência, tanto pela sentença combatida, como pelo acórdão que a reexaminou, a matéria colocada em juízo, não há que se cogitar da violação dos dispositivos legais grifados pelo recorrente, quando nem ao menos indica ele os pontos do decisum em que teria havido a pretensa violação, violação essa da qual nasceria a indispensabilidade do prequestionamento pretendido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055255-4, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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