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Jurisprudência


TJSC 2013.055282-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS. TÍTULO DE CRÉDITO. CAUSA FUNDANTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS E INSTITUTOS ATINENTES AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. - Tratando-se de feitos envolvendo, como causa fundante, títulos de crédito, compreendidos estes no espectro do Direito Cambiário, a competência interna corporis para sua apreciação: a) em regra, presente discussão acerca dos requisitos e institutos atinentes aos títulos de crédito, será das Câmaras de Direito Comercial; e, b) excepcionalmente, não envolvendo tais temáticas específicas, limitando-se a suscitações de natureza civilista, será das Câmaras de Direito Civil. Inteligência do art. 3º, caput, segunda parte, do Ato Regimental n. 57/2002 do TJSC. (2) MÉRITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA. PAGAMENTO PRÉVIO AO PROTESTO E À NEGATIVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. CABIMENTO. - Se o devedor promove o pagamento do título ao credor antes da efetivação do protesto e da consequência inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que mediante depósito bancário, torna-se inexigível o débito, notadamente diante da falta de diligência do credor na identificação do depósito e na ausência de comprovação de envio da carta de anuência. Assim, imperativo o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 333 do CPC; 43 do CDC; 1º, caput, da Lei n. 9.492/1997; e 186, 187 e 188, inc. I, do CC. (3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. HONRA MACULADA. DEVER DE INDENIZAR. - Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, protesto ou negativação indevidos, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os danos morais, isto é, in re ipsa, independente de comprovação, por presunção de prejuízo à honra, direito da personalidade, em suas feições objetiva e/ou subjetiva, ensejando o dever de indenizar. Inteligência dos arts. 11 a 21 do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. (4) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do montante arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055282-2, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
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