TJSC 2013.055323-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS PARA COZINHA. MÓVEIS ENTREGUES COM DEFEITO. DEFEITOS NA COLORAÇÃO E METRAGEM. RÉ QUE NÃO TOMOU QUALQUER ATITUDE NO SENTIDO DE SANAR OS DEFEITOS. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES PRÉ-DATADOS DADOS EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO. RÉ QUE, NA QUALIDADE DE FORNECEDORA, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O FABRICANTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO CUMPRIU COM O CONTRATO EM SUA INTEGRALIDADE. INSTALAÇÃO PARCIAL. BENS QUE APRESENTAVAM DEFEITOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto o fornecedor quanto o fabricante de produto viciado em sua qualidade, são responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do produto. Nesse caso, cabe a estes escolherem contra quem demandar, por tratar-se de hipótese de responsabilidade solidária. A rescisão contratual enseja o retorno da situação das partes ao status quo ante, o que importa na restituição do bem ao proprietário, bem como devolução de valores eventualmente pagos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055323-3, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS PARA COZINHA. MÓVEIS ENTREGUES COM DEFEITO. DEFEITOS NA COLORAÇÃO E METRAGEM. RÉ QUE NÃO TOMOU QUALQUER ATITUDE NO SENTIDO DE SANAR OS DEFEITOS. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES PRÉ-DATADOS DADOS EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO. RÉ QUE, NA QUALIDADE DE FORNECEDORA, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O FABRICANTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO CUMPRIU COM O CONTRATO EM SUA INTEGRALIDADE. INSTALAÇÃO PARCIAL. BENS QUE APRESENTAVAM DEFEITOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto o fornecedor quanto o fabricante de produto viciado em sua qualidade, são responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do produto. Nesse caso, cabe a estes escolherem contra quem demandar, por tratar-se de hipótese de responsabilidade solidária. A rescisão contratual enseja o retorno da situação das partes ao status quo ante, o que importa na restituição do bem ao proprietário, bem como devolução de valores eventualmente pagos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055323-3, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Joinville
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