TJSC 2013.055327-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA QUE DISCUTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA DE INFANTE. TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tratando-se de pedido, na ação proposta contra o INSS, de benefício assistencial a pessoa deficiente, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em virtude de incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, ou de doença profissional ou do trabalho, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042247-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-07-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055327-1, de Porto Belo, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA QUE DISCUTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA DE INFANTE. TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tratando-se de pedido, na ação proposta contra o INSS, de benefício assistencial a pessoa deficiente, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em virtude de incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, ou de doença profissional ou do trabalho, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042247-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-07-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055327-1, de Porto Belo, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Porto Belo
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