TJSC 2013.055352-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL E EDIFICAÇÃO DE UMA RESIDÊNCIA RÚSTICA DE TORAS. VALORES PROVENIENTES, QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE, DE FGTS, FUNDO DE PENSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS DA VIRAGO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO LIMITADA DO VARÃO PARA A CONSECUÇÃO DO PATRIMÔNIO. REGIME ASSEMELHADO À COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS VALORES NASCIDOS E UTILIZADOS PARA FORMAÇÃO DO ACERVO IMOBILIÁRIO DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA. VERBA A SER QUANTIFICADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE OUTRO, DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA VIRAGO E ANTERIOR À UNIÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AO BEM PARTICULAR. DIVISÃO DO MONTANTE RESIDUAL, OBTIDO POR ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]"Não há como excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI), bem como as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC, art. 1.659, VII). Ora, se os ganhos do trabalho não se comunicam, nem se dividem pensões e rendimentos outros de igual natureza, praticamente tudo é incomunicável, pois a maioria das pessoas vive de seu trabalho. O fruto da atividade laborativa dos cônjuges não pode ser considerado incomunicável, e isso em qualquer dos regimes de bens, sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na união estável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725). Assim, quando a família sobrevive dos rendimentos do trabalho de um ou de ambos os cônjuges, acabaria instalando-se sempre o regime da separação total de bens, ou melhor, não existiria regime de bens." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055352-5, da Capital, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL E EDIFICAÇÃO DE UMA RESIDÊNCIA RÚSTICA DE TORAS. VALORES PROVENIENTES, QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE, DE FGTS, FUNDO DE PENSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS DA VIRAGO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO LIMITADA DO VARÃO PARA A CONSECUÇÃO DO PATRIMÔNIO. REGIME ASSEMELHADO À COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS VALORES NASCIDOS E UTILIZADOS PARA FORMAÇÃO DO ACERVO IMOBILIÁRIO DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA. VERBA A SER QUANTIFICADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE OUTRO, DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA VIRAGO E ANTERIOR À UNIÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AO BEM PARTICULAR. DIVISÃO DO MONTANTE RESIDUAL, OBTIDO POR ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]"Não há como excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI), bem como as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC, art. 1.659, VII). Ora, se os ganhos do trabalho não se comunicam, nem se dividem pensões e rendimentos outros de igual natureza, praticamente tudo é incomunicável, pois a maioria das pessoas vive de seu trabalho. O fruto da atividade laborativa dos cônjuges não pode ser considerado incomunicável, e isso em qualquer dos regimes de bens, sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na união estável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725). Assim, quando a família sobrevive dos rendimentos do trabalho de um ou de ambos os cônjuges, acabaria instalando-se sempre o regime da separação total de bens, ou melhor, não existiria regime de bens." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055352-5, da Capital, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Capital
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