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Jurisprudência


TJSC 2013.055426-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO ÚNICO PACTO HAVIDO ENTRE AS PARTES - INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA - DECISÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO STJ QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. Desnecessário o esgotamento das vias administrativas e afirmada a existência de uma única conta de poupança firmada entre as partes, ainda que não indicado o número respectivo, presente o interesse processual do poupador, além de restar suficientemente individuado o documento pretendido em sede de ação cautelar de exibição. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO - SENTENÇA QUE DEIXOU DE APLICAR PENALIDADE ESPECÍFICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA NEM MESMO NA ESFERA JUDICIAL - EXERCÍCIO, ADEMAIS, DA AMPLA DEFESA NO INTUITO DE VER EXTINTO O PROCESSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação cautelar de exibição de documentos, as verbas de sucumbência devem ser arcadas pelo banco que oferta resistência ao cumprimento da demanda. RESTITUIÇÃO DO PREPARO PAGO A MAIOR - PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO A QUO, NA FORMA DO ARTIGO 503 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE - PARTE NÃO CONHECIDA. "De outro lado, nos termos do art. 503 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o requerimento de devolução de custas indevidamente recolhidas (preparo) deve ser feito perante o juízo do processo em primeiro grau." (Apelação Cível n. 2013.049287-0, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055426-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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