TJSC 2013.055461-3 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL N. 007.04.005271-7 CONTRA O ORA DEMANDANTE PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU RELATIVOS AOS ANOS DE 1999 A 2003. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM 20.12.2004 E NA MESMA DATA DESPACHADA PELO JUIZ. MANDADO DE CITAÇÃO, TODAVIA, EXPEDIDO TÃO SOMENTE EM 2007. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA APENAS EM 2008. MORA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (CITAÇÃO DO RÉU) À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DEMANDA AFORADA ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MAIS ANTIGO. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE NÃO SE COGITAR DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO. "1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco [...]". (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2013) DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DE QUE SE REVESTEM OS DÉBITOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. "Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que o tributo (IPTU) já estivesse pago." (Apelação Cível n. 2013.006656-5, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.05.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055461-3, de Biguaçu, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL N. 007.04.005271-7 CONTRA O ORA DEMANDANTE PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU RELATIVOS AOS ANOS DE 1999 A 2003. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM 20.12.2004 E NA MESMA DATA DESPACHADA PELO JUIZ. MANDADO DE CITAÇÃO, TODAVIA, EXPEDIDO TÃO SOMENTE EM 2007. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA APENAS EM 2008. MORA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (CITAÇÃO DO RÉU) À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DEMANDA AFORADA ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MAIS ANTIGO. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE NÃO SE COGITAR DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO. "1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco [...]". (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2013) DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DE QUE SE REVESTEM OS DÉBITOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. "Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que o tributo (IPTU) já estivesse pago." (Apelação Cível n. 2013.006656-5, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.05.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055461-3, de Biguaçu, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Biguaçu
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