TJSC 2013.055463-7 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE POR EDITAL, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CÁLCULO DO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE APENAS NA TESTADA DOS IMÓVEIS DIRETAMENTE ALCANÇADOS PELA OBRA E NÃO NA SUA VALORIZAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)' (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 11-10-2011)" (Apelação Cível n. 2012.023264-2, de Rio Negrinho, relator Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055463-7, de Barra Velha, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE POR EDITAL, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CÁLCULO DO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE APENAS NA TESTADA DOS IMÓVEIS DIRETAMENTE ALCANÇADOS PELA OBRA E NÃO NA SUA VALORIZAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)' (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 11-10-2011)" (Apelação Cível n. 2012.023264-2, de Rio Negrinho, relator Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055463-7, de Barra Velha, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Barra Velha
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