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Jurisprudência


TJSC 2013.055507-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, E DO § 1º DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/195. BENEFÍCIO CONCEDIDO. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)" (Agravo de Instrumento n. 2009.074661-5, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 10-3-2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055507-9, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Tubarão
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