TJSC 2013.055521-3 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NA COLHEITA DA SAFRA DE FUMO, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AGRAVANTE SOBRE A NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE PODEM SER DERRUIDAS ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO, A SER REALIZADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O agravante que declara não ter disponibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, comprovando, inclusive, a não-declaração do imposto de renda, revelando sua insuficiência para arcar com tal ônus, tem direito ao benefício da gratuidade judiciária, especialmente considerando ser ônus da parte contrária, através da impugnação à justiça gratuita, derruir os documentos comprobatórios colacionados ao feito, porquanto a presunção pelo Julgador não se adequa ao objetivo da lei instituidora da justiça gratuita, de permitir o acesso à Justiça por aqueles que não possuirem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, notadamente em se tratando de pequeno agricultor de fumo, atividade sujeita a intempéries, e que busca indenização pelo prejuízo decorrente da quebra da safra. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055521-3, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NA COLHEITA DA SAFRA DE FUMO, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AGRAVANTE SOBRE A NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE PODEM SER DERRUIDAS ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO, A SER REALIZADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O agravante que declara não ter disponibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, comprovando, inclusive, a não-declaração do imposto de renda, revelando sua insuficiência para arcar com tal ônus, tem direito ao benefício da gratuidade judiciária, especialmente considerando ser ônus da parte contrária, através da impugnação à justiça gratuita, derruir os documentos comprobatórios colacionados ao feito, porquanto a presunção pelo Julgador não se adequa ao objetivo da lei instituidora da justiça gratuita, de permitir o acesso à Justiça por aqueles que não possuirem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, notadamente em se tratando de pequeno agricultor de fumo, atividade sujeita a intempéries, e que busca indenização pelo prejuízo decorrente da quebra da safra. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055521-3, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Rio do Campo
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