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Jurisprudência


TJSC 2013.055594-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEINFRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR TIDO POR INCOMPATÍVEL COM O PRATICADO EM DEMANDAS ASSEMELHADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO (LC N. 156/97). CONVENIÊNCIA DE CONSULTAR-SE OUTROS PROFISSIONAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXPERT NOMEADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PERÍCIA PELO VALOR BALIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Caso haja recusa do expert nomeado em que sua remuneração dê-se consoante o valor admitido como parâmetro em casos quejandos (R$ 2.400,00), eis que há razoáveis indícios de incompatibilidade entre o quantum solicitado a título de honorários e a complexidade da matéria sob análise, "devem ser consultados outros profissionais da área técnica específica, para que se possa aferir um valor razoável de retribuição ao labor, nomeando-se o experto que exibir a melhor proposta." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2008.034722-5, Des. Henry Petry Junior) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055594-5, de Turvo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Turvo
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