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Jurisprudência


TJSC 2013.055610-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA EM HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, converte a prisão em flagrante em preventiva com vistas a garantir a ordem pública, mormente pelo fato de haver real possibilidade de que o réu, solto, prossiga praticando o delito que lhe é imputado, haja vista o fato de já ter sido condenado pela prática da mesma espécie de delito. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM A DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE AFASTADA. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.055610-5, de Barra Velha, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Barra Velha
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