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Jurisprudência


TJSC 2013.055616-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o togado singular, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial os indícios de que o paciente, solto, poderá prosseguir em seu desiderato criminoso, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.055616-7, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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